20/03/2023

Sustentação oral do ICP, na condição de amicus curiae, é acolhida pelo STF no julgamento sobre audiência de custódia

O Supremo Tribunal Federal concluiu na última sexta, 03 de março, o julgamento da Reclamação 29.303.RJ, determinando, por unanimidade, que a audiência de custódia deva ser realizada em todas as espécies prisionais.

A Reclamação foi proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pelo Defensor Eduardo Januário Newton e teve a participação do Instituto de Ciências Penais (ICP), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), do Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Tomaz Bastos (IDDD) e do Instituto Anjos da Liberdade (IAL) na condição de amici curiae.

A reclamação foi distribuída em 12 de dezembro de 2017 e inicialmente teve seguimento negado pelo Ministro Édson Fachin, tendo a DPERJ interposto agravo regimental contra a decisão.

No dia 12 de dezembro de 2019 o agravo regimental foi pautado para julgamento pelo Plenário do STF, tendo o julgamento iniciado com a leitura do relatório pelo Ministro Édson Fachin e o Reclamante e os amici curiae realizado as sustentações orais.

Na sequência o julgamento foi suspenso somente sendo novamente retomado no plenário virtual no julgamento entre os dias 24 de fevereiro de 2023 e 04 de março de 2023. Após as sustentações orais o Ministro Édson Fachin concedeu a liminar pleiteada para determinar a realização de audiências de custódia para todas as espécies prisionais.

Na sustentação oral proferida pelo Conselheiro e membro da Comissão de Amicus Curie do Instituto José de Assis Santiago Neto, o ICP destacou a necessidade de se estabelecer o contraditório sobre o pedido de prisão, que somente a audiência de custódia poderá realizar de forma efetiva. Além disso destacou a importância do controle do decreto prisional, bem como da legalidade e da necessidade da prisão.

Ressaltou a existência da audiência de controle de detenção no direito latino americano, citando o exemplo do Chile e do Uruguai, bem como ressaltou as normas internacionais vigentes no Brasil que determinam a apresentação imediata do preso para audiência de custódia.

Em seu voto o Ministro Édson Fachin destacou a previsão contida no Tratado Interamericano de Direitos Civis e Políticos (art. 9,3) e na Convenção Interamericana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica (art. 7,5). O relator destacou ainda a necessidade de se apresentar o preso imediatamente ao juiz para se aferir a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão bem como se é caso de substituição por prisão domiciliar ou medida cautelar diversa da prisão.

O Ministro André Mendonça apresentou voto separado no mesmo sentido do voto do Ministro Relator, destacando as normas internacionais e os fundamentos da audiência de custódia. Por sua vez o ministro Nunes Marques também apresentou voto separado em convergência com o voto do Ministro Relator.

Ao final, por unanimidade, o STF determinou que a audiência de custódia deve ser realizada no prazo de 24 horas em todas as modalidades de prisão, seja prisão em flagrante, preventiva, temporária, para cumprimento de pena após o trânsito em julgado de decisão penal condenatória ou até prisão civil por dívida alimentar, sob pena de nulidade da prisão.

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