12/04/2022

A Defensoria Pública, o poder de requisição e a tutela eficiente dos direitos dos vulneráveis

Rômulo Luis Veloso de Carvalho

Quando julgou a ADI 3943, o STF por unanimidade assentou que a Defensoria Pública brasileira possui legitimidade para propositura de ação civil pública. Ou seja, que pode e deve tutelar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no desenvolvimento de sua missão constitucional.

A corte maior do país precisou validar essa possibilidade em uma ação ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, entidade que patrocinou essa empreitada ameaçadora aos direitos dos mais humildes do país.

Nesse julgamento, um marco de fortalecimento institucional do modelo público de assistência jurídica, a ministra Cármen Lúcia em seu denso voto manifestou uma reflexão que ecoou nos últimos tempos: a quem interessa enfraquecer a Defensoria Pública?.

Aquelas palavras não ficaram no julgamento. Foi uma reflexão crítica, um chamamento ao pensamento dos detratores das prerrogativas protetoras dos mais pobres. A ministra disparou e provocou um exame de consciência e reflexão para que instituições, poderes e indivíduos fizessem um exame de consciência dentro do jogo corporativo de poder para não atacar instrumentos de tutela dos miseráveis.

Anos depois a pergunta se coloca novamente. Em 2021, a PGR voltou à carga contra a Defensoria Pública ajuizando mais de duas dezenas de ações contra a possibilidade que os membros da Defensoria requisitem de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, documentos, esclarecimentos e providências. Exemplos de algumas dessas ações são as ADIns 6.880 e 6.877 com julgamento já iniciado.

A prerrogativa está centralmente estabelecida no artigo 8º, inciso XVI da Lei 80 de 1994, ou seja, faz parte do trabalho dos servidores desde a década de noventa sem que nenhum caso de abuso ou desvirtuamento tenha sido apresentado para justificar o ataque.

A Constituição Federal concede missão ousada aos membros da carreira da Defensoria Pública, incumbindo lhes, no artigo 134, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente: a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

Fazer essa missão com seriedade exige os instrumentos para tanto. Com baixos níveis de desenvolvimento humano e bolsões de pobreza alarmantes, não pode interessar a nenhuma instituição pública com seriedade castrar mecanismos de atender eficientemente quem precise.

A prerrogativa do agente público que tutela direitos de vulnerabilizados de requisitar documentos é relevante em variadas áreas: certidões de nascimento para moradores de rua, localizar um indivíduo preso e informar sua família, bem diligenciar junto aos órgãos de previdência para que benefícios legais e direitos sejam corretamente pagos, a gama é incontável e fazer o trabalho artesanalmente como pretende a PGR em representa um retrocesso de quase 30 anos em matéria de serviços prestados aos mais carentes.

No próprio processo penal doutrinariamente a prerrogativa é o tipo de instrumento lembrado por Ferrajoli, quando trata de paridade de armas: à defesa, que deve ser dotada da mesma dignidade e dos mesmos poderes de investigação do Ministério Público. Uma igual equiparação só é possível se ao lado do defensor de confiança é instituído um defensor público, isto é, um magistrado destinado a funcionar como Ministério Público de Defesa, antagonista e paralelo ao Ministério Público de acusação. A tutela dos interesses de inocentes, arremata o professor, não é função de interesse menos público que a punição dos culpados e a colheita de provas a cargo da acusação.

Quando julgou a ADI 3943, o STF por unanimidade assentou que a Defensoria Pública brasileira possui legitimidade para propositura de ação civil pública. Ou seja, que pode e deve tutelar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no desenvolvimento de sua missão constitucional.

A corte maior do país precisou validar essa possibilidade em uma ação ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, entidade que patrocinou essa empreitada ameaçadora aos direitos dos mais humildes do país.

Nesse julgamento, um marco de fortalecimento institucional do modelo público de assistência jurídica, a ministra Cármen Lúcia em seu denso voto manifestou uma reflexão que ecoou nos últimos tempos: a quem interessa enfraquecer a Defensoria Pública?.

Aquelas palavras não ficaram no julgamento. Foi uma reflexão crítica, um chamamento ao pensamento dos detratores das prerrogativas protetoras dos mais pobres. A ministra disparou e provocou um exame de consciência e reflexão para que instituições, poderes e indivíduos fizessem um exame de consciência dentro do jogo corporativo de poder para não atacar instrumentos de tutela dos miseráveis.

Anos depois a pergunta se coloca novamente. Em 2021, a PGR voltou à carga contra a Defensoria Pública ajuizando mais de duas dezenas de ações contra a possibilidade que os membros da Defensoria requisitem de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, documentos, esclarecimentos e providências. Exemplos de algumas dessas ações são as ADIns 6.880 e 6.877 com julgamento já iniciado.

A prerrogativa está centralmente estabelecida no artigo 8º, inciso XVI da Lei 80 de 1994, ou seja, faz parte do trabalho dos servidores desde a década de noventa sem que nenhum caso de abuso ou desvirtuamento tenha sido apresentado para justificar o ataque.

A Constituição Federal concede missão ousada aos membros da carreira da Defensoria Pública, incumbindo lhes, no artigo 134, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente: a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

Fazer essa missão com seriedade exige os instrumentos para tanto. Com baixos níveis de desenvolvimento humano e bolsões de pobreza alarmantes, não pode interessar a nenhuma instituição pública com seriedade castrar mecanismos de atender eficientemente quem precise.

A prerrogativa do agente público que tutela direitos de vulnerabilizados de requisitar documentos é relevante em variadas áreas: certidões de nascimento para moradores de rua, localizar um indivíduo preso e informar sua família, bem diligenciar junto aos órgãos de previdência para que benefícios legais e direitos sejam corretamente pagos, a gama é incontável e fazer o trabalho artesanalmente como pretende a PGR em representa um retrocesso de quase 30 anos em matéria de serviços prestados aos mais carentes.

No próprio processo penal doutrinariamente a prerrogativa é o tipo de instrumento lembrado por Ferrajoli, quando trata de paridade de armas: à defesa, que deve ser dotada da mesma dignidade e dos mesmos poderes de investigação do Ministério Público. Uma igual equiparação só é possível se ao lado do defensor de confiança é instituído um defensor público, isto é, um magistrado destinado a funcionar como Ministério Público de Defesa, antagonista e paralelo ao Ministério Público de acusação. A tutela dos interesses de inocentes, arremata o professor, não é função de interesse menos público que a punição dos culpados e a colheita de provas a cargo da acusação.

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