20/04/2020

ADMINISTRATIVIZAÇÃO DO DIREITO PENAL ECONÔMICO

Daniela Barreiros Soares

Com o desenvolvimento das sociedades de risco (BECK)[1] decorrentes, principalmente, da globalização e das sociedades pós-industriais, surgiram riscos antes desconhecidos. Riscos estes que assumem proporções coletivas e têm a capacidade de afetar toda a estrutura da sociedade.

Dessa maneira, os Estados passaram a procurar novas formas de controle social e, assim, começou-se a utilizar de maneira mais recorrente o Direito Penal.

No entanto, observa-se uma Administrativização do Direito Penal, isto é, uma demasiada proliferação de normas penais que tratam, na verdade, de desobediências e de violações a deveres e funções do Estado. Tudo isso devido à concepção de que o Direito Penal é o instrumento capaz de garantir a eficácia das normas administrativas (LOPES e FRANCO, 2013)[2].

Consequentemente, o Direito Penal passa a atuar em áreas que não estão dentro do seu devido âmbito de atuação, qual seja, a proteção de bens jurídicos penais (ROXIN, 2013, p. 25)[3].  

Ainda, na seara penal econômica, tal fenômeno é facilitado pelo fato de os bens jurídicos ali protegidos serem supraindividuais, portanto, possuírem maior complexidade. Tal é o caso do Sistema Financeiro Nacional (crimes financeiros) e o Patrimônio Público arrecado por meio da tributação (crimes tributários).

Por conseguinte, com o intuito de evitar a proliferação de normas repressivas penais atuantes em aspectos que não lhes são próprios, deve-se relembrar as bases e princípios do Direito Penal.

Como pondera Prado (2012, p. 190)[4]: “a lei penal só deverá intervir quando for absolutamente necessário para a sobrevivência da comunidade, como última ratio e, de preferência, só deverá fazê-lo na medida em que for capaz de ter eficiência.”

Portanto, o Direito Penal não pode ser visto como um instrumento de política administrativa. Apesar da necessidade de um maior intervencionismo estatal, decorrente das sociedades de risco, tal intervencionismo não necessariamnte deve vir por meio de normas penais. Suas bases, objetivos e princípios devem ser preservados. Logo, deve sempre permanecer como ultima ratio e restrito às situações que justifiquem sua atuação, qual seja, a necessidade de proteção de bens jurídicos penais.

 

 

[1] BECK,Ulrich. Sociedade de Risco: Rumo a uma Outra Modernidade. Editora 34.

[2] LOPES, Luciano Santos; FRANCO, Ticiane Moraes. Administrativização do direito penal econômico. In: Direito penal e criminologia. Organização: CONPEDI/UNINOVE; Coordenadores: SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna; BORGES, Paulo César Corrêa; LANGROIVA, Cláudio José. Florianópolis: FUNJAB, 2013, p. 83 a 109. Disponível em: Acesso em: 15 de março de 2017.

 

[3] ROXIN, Claus. O conceito de bem jurídico como padrão crítico da norma penal posto à prova. In: Revista portuguesa de ciência criminal. Coimbra, 2013. A.23, nº 1 (Jan.-Mar. 2013), p. 7-43. Trad.: Suzana Aires de Souza revista por Jorge de Figueiredo Dias.

 

[4] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: volume 1; parte geral -arts. 1º a 120. 11ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

Graduanda pela Faculdade de Direito Milton Campos. Membro da Diretoria do Instituto de Ciências Penais (ICP) Jovem. Estagiária no Escritório Luciano Lopes Advocacia. Intercambista no ano de 2018 na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Portugal). Monitora de Direito Penal Econômico no ano de 2019. Pesquisadora durante o ano de 2018 - tema “Delimitação do bem jurídico penal protegido nos crimes tributários”. Membro do grupo de estudos “A tutela da supraindividualidade, e da ordem econômica, em uma perspectiva constitucionalidade da intervenção punitiva” coordenado pelo Prof. Dr. Luciano Santos Lopes. Mais informações: http://lattes.cnpq.br/7465799819083091. E-mail: barreiros.daniela8@gmail.com.

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